Processo 5179363-20.2018.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5179363-20.2018.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5179363-20.2018.8.13.0024/MG AUTOR : HUGO RODRIGUES MARES ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES MARES (OAB MG099012) ADVOGADO(A) : ENILSON BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG141984) Local: Belo Horizonte Data: 13/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por HUGO RODRIGUES MARES , advogando em causa própria, em face de ESOPE ROSA FILHO e INSTITUTO BRASILEIRO DE ARBITRAGEM – IBA .   Na petição inicial, o autor aduz que prestava serviços advocatícios para clientes captados pelo réu Esope, atuando no ajuizamento de ações revisionais de contratos de financiamento de veículos. Afirma que recebia uma remuneração fixa mensal e que a parte financeira e administrativa era gerida exclusivamente pelo réu Esope.   Narra o autor que, ao longo do tempo, realizou o levantamento de diversos alvarás judiciais expedidos em favor de seus clientes. Sustenta que sacava os valores e os entregava integralmente em espécie no escritório dos réus, diretamente a Esope ou à sua irmã, Magaly Piedade Santos, em razão da relação de subordinação e confiança, não exigindo recibos. Contudo, os clientes não receberam os montantes devidos, o que gerou o ajuizamento de diversas ações cíveis e criminais contra o autor, além de representações disciplinares perante a OAB/MG, culminando no bloqueio de suas contas bancárias.   Diante disso, requereu liminarmente a suspensão das execuções em trâmite nos Juizados Especiais, bem como dos processos disciplinares na OAB/MG. No mérito, pleiteia a declaração de que a responsabilidade pela devolução dos valores aos clientes é exclusiva dos réus, com a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Juntou documentos, tais como extratos bancários, cópias de alvarás judiciais, ofícios da OAB e boletim de ocorrência.   No evento 6, este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória de urgência. A fundamentação pautou-se na ausência de provas da efetiva transferência dos numerários aos réus e na impossibilidade de o juízo estadual suspender processos em trâmite em outras esferas e varas. Na mesma decisão, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça.   Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (evento 20), a tentativa de autocomposição restou frustrada ante o não comparecimento das partes.   Foram realizadas diversas diligências para a citação pessoal dos réus, por meio de mandados e cartas com Aviso de Recebimento (AR), todas inexitosas conforme se verifica nos eventos 16 e 22. Esgotados os meios de localização, deferiu-se a citação por edital, devidamente publicada no evento 160.Transcorrido in albis o prazo para resposta, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial aos réus revéis, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento 179.O autor apresentou impugnação à contestação no evento 183, rechaçando a defesa e reiterando os termos da inicial.   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública manifestou-se em diversas oportunidades pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a observância do contraditório nos eventos 190, 197, 209, 214. O autor colacionou novas petições pugnando pelo julgamento da lide.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os…

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