Processo 5179380-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5179380-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : PAULO JESUS MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : AUGUSTO FONTOURA SALEM (OAB RS137937) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO (OAB RS068996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO JESUS MARTINS RODRIGUES , nos autos da ação ajuizada em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 13, origem ): "(...) A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma suficiente a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme expressamente solicitado no despacho do evento 4, DESPADEC1 , incumbia à parte autora acostar aos autos documento comprobatório da necessidade do reparo ou substituição do medidor e, de forma categórica, da solicitação de tal intervenção à requerida, bem como a subsequente negativa da concessionária em proceder ao atendimento. Contudo, em sua manifestação, a parte autora limitou-se a reiterar a existência de um "protocolo de nº 1740820871", por meio do qual a concessionária teria sido notificada. No entanto, não foi anexado qualquer documento que materialize este protocolo, que comprove seu teor, sua data de registro, o objeto da solicitação, nem tampouco que ateste a ausência de resposta ou a efetiva negativa da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em atender ao pleito. A mera menção a um número de protocolo, desacompanhada de qualquer comprovação documental que o sustente, torna a alegação frágil e insuficiente para a formação do juízo de probabilidade do direito. A argumentação de "prova negativa" ou "prova diabólica" levantada pela parte autora, embora compreensível em certas circunstâncias de hipossuficiência probatória, não se aplica de forma indiscriminada a toda e qualquer situação. No contexto da relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um mecanismo que visa a reequilibrar a balança processual, mas não exonera o consumidor de apresentar um mínimo de elementos que corroborem suas alegações. A demonstração de que uma solicitação foi formalmente realizada à concessionária e que esta deixou de atendê-la ou a negou, é um fato que pode ser provado por meios documentais simples, tais como cópia do protocolo de atendimento (comprovante de registro e teor), e-mails enviados e não respondidos, correspondências físicas com aviso de recebimento que registrem o contato e a negativa. A ausência de tais elementos impede que se estabeleça um quadro minimamente verossímil da conduta imputada à ré. A probabilidade do direito, portanto, resta prejudicada pela falta de prova da solicitação de reparo ou substituição do medidor à concessionária, pela ausência de comprovação de eventual negativa. Tais elementos são pré-requisitos lógicos para a análise da suposta inércia ou falha da ré, e sua omissão obsta a formação de um juízo de verossimilhança sobre o direito invocado. No tocante ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, a parte autora, embora alegue que as faturas de energia não reconhecem a produção das…
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