Processo 5179408-70.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5179408-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COMERCIAL HS PIRES BORGES LTDA AGRAVADA: STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por COMERCIAL HS PIRES BORGES LTDA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou de forma idônea sua hipossuficiência financeira, tendo sido autorizado, na origem, o parcelamento das custas em quatro parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se foi adequado o julgamento monocrático do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 25 do TJGO; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela agravante, notadamente extratos bancários, declaração de imposto de renda do sócio e planilha unilateral de despesas, comprovam a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inclusive à luz do regime jurídico da microempresa optante pelo Simples Nacional; e (iii) determinar se o indeferimento da gratuidade, com autorização de parcelamento das custas, viola o acesso à justiça e impõe óbice indevido à apreciação do pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal e idônea da insuficiência de recursos, não bastando alegação genérica de incapacidade financeira. 4. A agravante, embora intimada, não apresenta balanço patrimonial, balancete mensal recente nem declaração fiscal da pessoa jurídica, deixando de juntar a documentação reputada necessária para a aferição segura de sua situação econômica. 5. A declaração de imposto de renda do sócio administrador não se presta a demonstrar a situação patrimonial da empresa requerente, por se referir à pessoa física distinta da postulante do benefício. 6. Os extratos bancários da conta empresarial, já examinados na decisão monocrática, revelam fluxo financeiro ativo decorrente da atividade comercial varejista, circunstância incompatível, no caso concreto, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 7. A planilha de despesas mensais elaborada unilateralmente pela própria agravante, sem documentação comprobatória, não possui força probatória suficiente para suprir a ausência de escrituração contábil e de documentos fiscais da pessoa jurídica. 8. O enquadramento da empresa no Simples Nacional e a condição de microempresa não afastam a obrigação de manter escrituração contábil regular, nos termos do art. 1.179 do Código Civil, nem dispensam a apresentação de prova idônea da hipossuficiência. 9. A Lei Complementar nº 123/2006 simplifica obrigações acessórias tributárias, mas não elimina a necessidade de manutenção de documentação contábil apta a demonstrar a real capacidade econômica da sociedade…
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