Processo 5179567-30.2026.8.09.0110

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5179567-30.2026.8.09.0110
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Mozarlândia - Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5193584-71.2026.8.09.0110 Comarca de Mozarlândia 4ª Câmara Cível Agravante: VALDELICE ALVES MARTINS Agravados: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA E OUTRO Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau     VOTO     1 Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDELICE ALVES MARTINS em razão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos do AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA E BELCAR AUTOMOVEIS LTDA, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:   “(…) Embora a parte autora sustente que o veículo adquirido apresentou defeitos mecânicos relevantes após curto período de utilização e que o automóvel permanece em assistência técnica para diagnóstico e eventual reparo, os documentos apresentados com a petição inicial não se mostram, neste momento, suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações. Com efeito, os únicos documentos aptos a comprovar os fatos narrados consistem na nota fiscal do veículo (evento nº 01, arq. 08) e em ordem de serviço emitida pela concessionária (evento nº 01, arq. 09). Todavia, a referida ordem de serviço evidencia apenas a contratação de serviço de diagnóstico do veículo, contendo previsão de entrega para o dia 22/01/2026, não havendo, ao menos por ora, qualquer informação técnica conclusiva acerca da existência de vício de fabricação, da gravidade do defeito apontado ou mesmo da permanência prolongada do veículo em reparo. Assim, nesta fase inicial do processo, a documentação acostada aos autos não permite concluir, de forma segura, pela ocorrência de vício no produto ou pelo descumprimento do prazo legal previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstâncias que constituem pressupostos relevantes para a adoção das medidas pretendidas pela autora. Nesse cenário, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, revela-se inadequado o deferimento das medidas de natureza antecipatória postuladas na petição inicial. Noutra quadra, a ausência de demonstração da probabilidade do direito igualmente impede o acolhimento do pedido de suspensão das cobranças referentes ao financiamento do veículo, por se tratar de medida de natureza excepcional que interfere diretamente na execução de contrato regularmente celebrado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar. Ante o exposto, ausente a comprovação, nesta fase processual, da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.(...)”   1.1 Irresignado, o agravante, interpôs o presente recurso sustentando que a probabilidade de seu direito está demonstrada por novas provas, as quais evidenciam a…

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