Processo 5179570-28.2024.8.09.0086
TJGO • Monitória
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de procedência em Ação Monitória fundada em cheques prescritos, acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a pretensão autoral. A embargante sustentou contradição, obscuridade e omissão quanto ao reconhecimento de sua legitimidade ativa como beneficiária nominativa dos cheques, à discussão da causa debendi, à alegada má-fé da portadora, à distribuição do ônus da prova e à aplicação de precedentes e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade ativa da autora para cobrança dos cheques prescritos; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação acerca da alegada má-fé da portadora e da discussão da causa debendi; (iii) determinar se o acórdão promoveu indevida inversão do ônus da prova; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, expondo fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 5. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica conferida às provas e aos precedentes não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. A decisão embargada reconhece que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais, especialmente quando há indícios de má-fé do portador e questionamento sobre a legitimidade do crédito. 7. O acórdão analisa o conjunto probatório produzido pelo réu e conclui pela existência de elementos aptos a demonstrar ausência de relação jurídica da autora com o negócio subjacente, circunstância que fundamenta o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. 8. O dever constitucional de fundamentação não exige manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial. 9. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, admite-se a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais quando questionada a legitimidade do crédito. 4. O dever de fundamentação judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. O prequestionamento pressupõe a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do…
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