Processo 5179720-34.2026.8.09.0152

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5179720-34.2026.8.09.0152
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Agravo de Instrumento n. 5179720-34.2026.8.09.0152 Comarca de Uruaçu Agravante: Município de Uruaçu Agravada: Pop Move do Brasil Tecnologia Ltda  Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau       V O T O   Adoto o relatório constante nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Uruaçu contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Uruaçu, Dr. Jesus Rodrigues Camargos, nos autos do mandado de segurança impetrado por Pop Move do Brasil Tecnologia Ltda. A decisão impugnada, entre outras providências, deferiu o pedido liminar para suspender a eficácia de atos administrativos que imponham condições para a operação da impetrante no ramo de transporte remunerado individual de passageiros e determinar a abstenção da prática de atos de polícia sancionatória fundados na Lei Municipal n. 2.344/2025, nos seguintes termos (mov. 05, autos de origem):   […] A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XI, atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Tal competência foi exercida pelo legislador federal por meio da Lei n. 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), alterada pela Lei n. 13.640/2018, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos. Aos Municípios, por sua vez, compete apenas regulamentar e fiscalizar a atividade em âmbito local, desde que não contrariem o padrão regulatório federal e não inovem na ordem jurídica com exigências materiais de autorização prévia, controle de entrada, compartilhamento de dados em tempo real, credenciamentos impeditivos ou restrições não previstas em lei federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.054.110 (Tema 967 da Repercussão Geral), fixou tese de observância obrigatória, que assim dispõe: "1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)." […] Em nível de cognição sumária, que o momento processual exige, observa-se que a Lei Municipal n. 2.344/2025, de fato, instituiu um regime local de autorizações, credenciamentos, vistorias, taxas específicas e sanções que, no conjunto, restringem a atividade econômica do impetrante e de seus parceiros. Tais condicionantes, em uma análise perfunctória, extrapolam as diretrizes federais (Lei n. 12.587/2012 com as alterações da Lei n. 13.640/2018) e colidem com a tese vinculante do STF (Tema 967), violando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal). O exercício do poder de polícia local admite medidas proporcionais de fiscalização e regulamentação para a adequada ordenação urbana, sem, contudo, instituir regimes de…

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