Processo 5179801-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5179801-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5179801-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SIRLEI PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu procedimento de liquidação de sentença em cumprimento de sentença, determinando à parte agravante, beneficiária da gratuidade da justiça e assistida por advogado constituído, que apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado do débito no prazo de quinze dias, sem prévia remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte beneficiária da gratuidade da justiça tem direito automático à remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo necessária ao início do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo judicial estabeleceu todos os parâmetros necessários à apuração do valor devido — taxas de juros, índices de correção monetária, juros de mora e critérios para repetição do indébito —, de modo que a quantificação da obrigação depende apenas de cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. A prerrogativa prevista no art. 98, § 1º, inc. VII, do CPC, que isenta o beneficiário da gratuidade da justiça do custo com a elaboração de memória de cálculo, aplica-se às hipóteses de complexidade técnica extraordinária ou de fundada dúvida sobre os parâmetros matemáticos, não conferindo direito automático à intervenção da contadoria judicial em todo e qualquer caso. 3. A contadoria forense é órgão de apoio técnico ao magistrado, destinada a auxiliar na solução de controvérsias complexas, e não substituta das obrigações postulatórias das partes representadas por advogado constituído. 4. A remessa indiscriminada dos autos à contadoria para cálculos de baixa complexidade viola o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 98, § 1º, inc. VII, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50731302020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sirlei Pereira contra a decisão que, nos autos da fase de liquidação de sentença movida em desfavor de Banco Agibank S.A. , converteu o procedimento de liquidação de sentença em cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Cuida-se de liquidação de sentença que  SIRLEI PEREIRA  move em face de BANCO AGIBANK S.A, em razão da sentença proferida na ação de conhecimento nº 50018189020248210165. A parte dispositiva da senteça assim dispôs: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos…

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