Processo 5179907-79.2023.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5179907-79.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO BERSI ADVOGADO(A) : RAFAEL SOARES MAGALHAES (OAB RS118572) ADVOGADO(A) : JULIANO VAN GROLL LEMOS (OAB RS088509) RÉU : SUELI IVONE FIN GONZALES ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) RÉU : NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU : ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU : LAIR MICHAELSEN SALIM ADVOGADO(A) : NARA DE OLIVEIRA TASSINARI (OAB RS067536) RÉU : IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que, na decisão proferida no Evento 82.1 , foi relegada para sentença o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. Contudo, a questão relativa à ré LAIR apresenta contornos fáticos e jurídicos suficientemente delimitados e independentes do mérito, tendo a própria parte autora concordado com a exclusão de tal requerida do polo passivo , motivo pelo qual se mostra adequado o enfrentamento da preliminar neste momento. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que a corré LAIR se retirou da sociedade IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA ainda em 2006 e que não tinha qualquer relação com a empresa, com suas sócias remanescentes ou com os fatos narrados na inicial quando da propositura desta ação. A permanência de seu nome no QSA da Receita Federal era uma anomalia cadastral que não refletia a realidade jurídica, e que foi corrigida tão logo LAIR tomou conhecimento da situação. Por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução de mérito em relação a LAIR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a ação em relação à ré LAIR MICHAELSEN SALIM , pela ilegitimidade passiva. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ré LAIR figurava como sócia-administradora da sociedade IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA quando do ajuizamento da presente ação (Evento 7.3 ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (Evento 59.1 ), a teor do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão da ré LAIR do polo passivo da lide. No mais, é o caso de prosseguir com o saneamento e organização do processo. Cuida-se de ação de devolução de valores cumulada com obrigação de fazer na qual o condomínio autor busca, em síntese, a condenação da ré IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA e de suas sócias ao ressarcimento de saldo retido após a rescisão do contrato de prestação de serviços de auxiliares de administração condominial, bem como a entrega dos documentos de propriedade do condomínio que se encontravam em posse da administradora. Postula, também, a desconsideração da personalidade…
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