Processo 5180073-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5180073-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : KARINA WEISS ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agavo de instrumento interposto pela KARINA WEISS , porquanto inconformada com a decisão ( evento 60, DESPADEC1 ), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o MUNICÍPIO DE VILA FLORES , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis : (...) 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança é um instrumento que não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. Nessa linha: MS n. 31.978/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026. Por esse motivo, indefiro o pedido de provas constante no item 1 do petitório retro. 2. No tocante às fotografias juntadas no Evento 42, alega a impetrante que foram extraídas de redes sociais e seriam públicas, destinadas a comprovar a amizade íntima entre a Magistrada que subscreve e a assistente social supostamente interessada. Ocorre que tais fotos não são públicas, pois não demonstrado que se encontram em redes sociais abertas. Ademais, expõem menores de idade, filhos dessa Magistrada, sendo de conhecimento notório que para utilização de imagens de criança é imprescindível autorização dos pais, o que inexiste, revelando-se imprópria e inadequada a juntada aos autos. Frisa-se que a LGPD (Lei 13.709/18) estabelece em seu art. 14, parágrafo 1°, que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse, com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Dessa forma, determino o imediato desentranhamento das fotografias juntadas no evento 42, DOC6 e evento 42, DOC7 . 3. No que se refere à suspeição desta Magistrada, o pedido está precluso. Nos termos do artigo 146 do CPC, a parte possui 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, para alegar o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Segundo o entendimento do STJ, a suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão (HC n. 451.528/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/08/2018). No caso, desde quando a ação foi ajuizada, a parte autora tinha conhecimento de quem seria a julgadora da causa, por se tratar de Vara Judicial Única, inexistindo razões supervenientes para arguição posterior. Ademais, quando proferida decisão favorável aos seus interesses ( evento 16, DOC1 ), nada referiu acerca da suspeição. Posteriormente, quando reconhecido o equívoco e revogada a tutela jurisdicional após pedido de reconsideração do impetrado, a parte postulou a retratação e juntou fotografias alheias ao processo, sem fundamentar o nexo com a demanda, o que somente foi esclarecido quando intimada para tanto, momento em que foi expressamente suscitada a suspeição, sugerindo um inconformismo com o resultado, e não uma preocupação genuína com a imparcialidade do juízo, além de ser arguida a destempo. De qualquer modo, oportuno destacar que a suspeição do Magistrado não se configura pelo mero inconformismo da parte com…
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