Processo 5180180-42.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5180180-42.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5180180-42.2021.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N APELADO: JONAS BARBOSA DA SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por JONAS BARBOSA DA SILVA, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 346281680 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento à apelação do INSS, para expurgar o cômputo do trabalho comum urbano não anotado em CTPS de 27/07/1983 a 31/05/1985, 17/03/1988 a 31/03/1989, 01/10/1989 a 31/03/1990, 01/01/1993 a 30/09/1994, 01/11/1997 a 31/01/1999, 15/09/2001 a 31/03/2002, 13/07/2007 a 30/11/2008, 13/03/2010 a 31/08/2010, 22/09/2011 a 01/05/2012, 09/04/2013 a 31/10/2013 e 14/08/2015 a 31/01/2016 e, por conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, bem como reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença. Em suas razões recursais de ID 353188264, a parte autora argumenta que foi proferida decisão monocrática fora das hipóteses legais. Requer a anulação da decisão e reabertura da instrução processual. Defende o reconhecimento do trabalho comum não anotado em CTPS dos períodos de 27/07/1983 a 31/05/1985, 17/03/1988 a 31/03/1989, 01/10/1989 a 31/03/1990, 01/01/1993 a 30/09/1994, 01/11/1997 a 31/01/1999, 15/09/2001 a 31/03/2002, 13/07/2007 a 30/11/2008, 13/03/2010 a 31/08/2010, 22/09/2011 a 01/05/2012, 09/04/2013 a 31/10/2013 e 14/08/2015 a 31/01/2016, com a concessão do benefício requerido. Postula a reafirmação da DER. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula…

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