Processo 5180192-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180192-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : SERGIO LUIZ ESTRAICH ADVOGADO(A) : Ney Arruda Filho (OAB RS023743) ADVOGADO(A) : DENISE MULLER ARRUDA (OAB RS023749) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL (OAB RS123302) ADVOGADO(A) : JANAINA LUCIANA SAUER NUNES (OAB RS038710) AGRAVADO : COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO JOSÉ CORNELLI (OAB RS045560) INTERESSADO : LEEVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : Ney Arruda Filho ADVOGADO(A) : DENISE MULLER ARRUDA ADVOGADO(A) : JANAINA LUCIANA SAUER NUNES ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE PEDÁGIO. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a concessionárias de pedágio para comprovar o trânsito de veículos em rodovias pedagiadas e o pagamento das respectivas tarifas, em ação indenizatória fundada no descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a terceiros é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de expedição de ofícios não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, o que não se verifica no caso. 3. A matéria relativa ao indeferimento da produção probatória pode ser arguida como preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo ao direito da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a terceiros não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configurar urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo STJ no Tema 988. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51140016820218217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 22-07-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. SÉRGIO LUIZ ESTRAICH interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 77.1 dos autos da ação movida em face de COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. , cujo teor, na parte que interessa ao recurso, transcrevo: (...) 2. Indefiro o pedido da parte autora de expedição de ofício às concessionárias de pedágio, uma vez que tal providência deve ser tomada pela própria parte interessada na via administrativa, pois a produção de prova documental de tal extensão é ônus da parte autora não podendo ser transferido a terceiros estranhos ao feito. Ademais, cabia à parte autora, como parte do controle contábil e administrativo, manter os comprovantes de pagamentos daquilo que alega ter pago sem o devido adiantamento ou ressarcimento posterior. (...) Em suas razões, a parte agravante…
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