Processo 5180305-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5180305-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : MARLOS AVILA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERNANDES RAMOS (OAB RS090591) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO SCOBERNATTI (OAB RS068294) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: O Agravante havia interposto anteriormente outro Agravo de Instrumento contra a mesma decisão, reconhecendo o equívoco em petição posterior e requerendo o cancelamento da distribuição e a extinção do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do Agravo de Instrumento, diante da interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, com violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A interposição do primeiro Agravo de Instrumento consumou o direito de recorrer do Agravante, operando-se a preclusão consumativa e tornando inadmissível o segundo recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal. 3. O próprio agravante reconheceu o equívoco, postulando o cancelamento da distribuição e a extinção do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e opera a preclusão consumativa, tornando inadmissível o segundo recurso interposto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12-08-2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.499.982/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11-03-2026; STJ, EAREsp n. 2.804.737/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03-03-2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52557088220258217000, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por MARLOS ÁVILA DE LIMA da decisão que não conheceu da prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de impenhorabilidade postulado nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU ( evento 111, DESPADEC1 ). Em razões recursais, a parte Agravante alega que o marco inicial da prescrição intercorrente deveria ser o despacho de citação de 22/11/2018, e não a data fixada pela decisão recorrida, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria se consumado em 22/03/2024, tornando inócuo o ato praticado pelo exequente em 08/07/2025. Defende, ainda, a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 382,82, por ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando que a proteção legal alcança valores depositados em conta-corrente, e não apenas caderneta de poupança, sendo os valores, ademais, provenientes de proventos de aposentadoria. Aduz que a manutenção da execução viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão da assistência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.