Processo 5180306-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180306-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BRUNA BEDIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES SCHMITT (OAB RS120128) AGRAVADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 ADVOGADO(A) : marcelo de azambuja ramos (OAB RS083982) ADVOGADO(A) : LUCIANA FARIAS (OAB RS050581) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO UGHINI MONDADORI (OAB RS065441) ADVOGADO(A) : LUCIANO ESCOBAR (OAB RS050873) ADVOGADO(A) : ISABELA KAVAGUTI DE TULLIO (OAB RS121286B) INTERESSADO : PAULO PEDRO AMARAL MANNA ADVOGADO(A) : ISMAEL SANTOS SCHMITT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES IMPENHORÁVEIS. VERBA TRABALHISTA RESCISÓRIA. CONDICIONAMENTO DA DEVOLUÇÃO À PRECLUSÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. LIBERAÇÃO IMEDIATA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por devedora contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema eletrônico por se tratar de verbas rescisórias de natureza alimentar, porém condicionou a restituição do montante à preclusão temporal da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A controvérsia consiste em examinar o cabimento da concessão de gratuidade de justiça no âmbito recursal e em verificar a possibilidade de liberação imediata de quantias declaradas impenhoráveis, independentemente do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que determinou sua devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado na origem e não apreciado enseja a presunção de deferimento tácito em favor da parte requerente desempregada, viabilizando o conhecimento do recurso sem o correspondente preparo. 4. As verbas oriundas de rescisão do contrato de trabalho ostentam natureza salarial e alimentar, revelando-se de caráter impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de tutelar o mínimo existencial e a dignidade humana no período de desocupação laboral. 5. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita pelo próprio juízo de primeiro grau, configura-se prejudicial condicionar a devolução dos ativos ao decurso do prazo recursal, tendo em vista que a privação imediata desses recursos compromete de forma direta a manutenção digna do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA BEDIN DE OLIVEIRA , hostilizando a seguinte decisão ( evento 146, DESPADEC1 ): Vistos. A documentação trazida pela parte executada no evento 130, OUT6 e no evento 130, EXTR7 comprova que o montante atingido com o bloqueio Sisbajud realizado é destinado a sua subsistência, pois oriundo de verba rescisória recente que não sofreu a descaracterização alimentar. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS . FGTS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. EVENTUAL MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUE REPRESENTARIA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, DE PLANO. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50015434920268219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mario Augusto Figueiredo De Lacerda Guerreiro, Julgado em: 12-02-2026) Portanto, impenhorável nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Proceda-se à devolução. Intimem-se. Preclusa , cumpra-se — parágrafo único do art.…
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