Processo 5180313-28.2026.8.09.0002

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180313-28.2026.8.09.0002
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5180313-28.2026.8.09.0002 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ACREÚNA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ACREÚNA AGRAVADA : MARIA RIBEIRO DA SILVA SOUSA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. DEFERIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face de decisão que deferiu a utilização de prova emprestada e suspendeu a realização de perícia técnica em ação que versa sobre adicional de insalubridade de Agente Comunitário de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) as alegações de mérito do agravo de instrumento originário podem ser conhecidas em sede de agravo interno; (ii) a decisão que defere prova emprestada e suspende perícia técnica se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC ou configura hipótese de urgência qualificada apta a ensejar a taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que veicula teses de mérito do agravo de instrumento originário, quando a decisão monocrática limitou-se a não conhecer do recurso por inadmissibilidade, extrapola o objeto recursal e não pode ser conhecido nessa parte. 4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla decisão que defere prova emprestada ou que suspende a realização de perícia técnica. 5. A flexibilização do rol taxativo, nos termos do Tema 988/STJ, exige demonstração objetiva e inequívoca da urgência da matéria e da inutilidade do julgamento diferido, não podendo ser aplicada de forma indiscriminada. 6. A alegação de potencial repercussão financeira ao erário não configura urgência qualificada, pois toda decisão interlocutória desfavorável pode, em tese, gerar impacto econômico. 7. A suspensão da perícia técnica não equivale ao seu indeferimento definitivo, sendo facultado ao Município demonstrar eventual distinção fática relevante que justifique a produção de nova prova. 8. O deferimento de prova emprestada não produz efeito condenatório automático, devendo o laudo trasladado ser valorado oportunamente sob o crivo do contraditório. 9. A intimação para manifestação sobre o conteúdo do laudo pericial emprestado evidencia a preservação do contraditório e da ampla defesa. 10. A possibilidade de suscitar a matéria em preliminar de apelação afasta a alegada inutilidade do julgamento diferido. 11. A analogia com o art. 1.015, inciso XI, do CPC não prospera, pois a decisão agravada não promoveu redistribuição do ônus da prova, mas apenas admitiu meio de prova previsto no ordenamento jurídico. 12. A ausência de fatos novos ou argumentos relevantes que infirmem os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que veicula teses de mérito do recurso originário, quando a decisão monocrática limitou-se a não conhecê-lo por inadmissibilidade, extrapola o objeto recursal. 2. A decisão que defere prova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados