Processo 5180336-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180336-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : OTÁVIO PIVA (OAB RS039646) AGRAVADO : JOSE MAURO ANTUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BOEIRA (OAB RS007788) ADVOGADO(A) : ALEX GOMES MENEZES (OAB RS005036) INTERESSADO : SÉRGIO ANTÔNIO DA COSTA GOMES ADVOGADO(A) : SCHIRLEI FILGUEIRAS DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ausência de capacidade processual da associação corré e de ilegitimidade passiva dos réus, e determinou a intimação de um dos réus para apresentar matrícula atualizada de imóvel ofertado em proposta de acordo, nos autos de ação pauliana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ausência de capacidade processual e de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rejeição de preliminares de ausência de capacidade processual e de ilegitimidade passiva não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem nas exceções do parágrafo único do mesmo dispositivo. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), admitiu a mitigação da taxatividade do rol apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso. 3. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDPPEN da decisão que, nos autos da Ação Pauliana em que litiga com JOSE MAURO ANTUNES DA COSTA , rejeitou as preliminares de ausência de capacidade processual da Associação dos Servidores Rodoviários Federais do Rio Grande do Sul (ASERF/RS) e de ilegitimidade passiva de Sérgio Antônio da Costa Gomes e do próprio agravante, e determinou a intimação de Sérgio Antônio da Costa Gomes para apresentar matrícula atualizada de imóvel ofertado em proposta de acordo ( evento 131, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Aponta, como matéria de ordem pública, a existência de um suposto defeito no instrumento de mandato, afirmando que o agravado não teria outorgado poderes aos seus procuradores para litigar especificamente contra o SINDPPEN. Argumenta também a nulidade da citação e da inclusão de parte ex officio . Afirma que a ASERF/RS já se encontrava extinta por liquidação voluntária quando a ação foi ajuizada, o que tornaria impossível a citação de Sérgio, na condição de ex-presidente da entidade. Menciona, ainda, que a parte autora, em emenda à inicial, teria requerido a citação de Sérgio Antônio da Costa Gomes apenas na condição…
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