Processo 5180371-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180371-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOSE ADEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : VOLNEI RODRIGUES DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual, afastou a prejudicial de prescrição e determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.300 do STJ, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (ii) preliminar de incompetência do juízo estadual; (iii) prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual são rejeitadas, pois o STJ, no Tema 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, sendo a competência da Justiça Estadual. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, conforme o Tema 1.150 do STJ. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, afastando a data do fornecimento de extratos como marco inicial. 4. Como o saque integral ocorreu em 30 de junho de 2000, sob a égide do CC/1916, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com início do prazo decenal em 11 de janeiro de 2003 e consumação em 11 de janeiro de 2013, data anterior ao ajuizamento da ação em 4 de novembro de 2025. 5. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, é reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres ( evento 18, DESPADEC1 ), nos autos da ação de indenização por danos materiais proposto por José Ademir da Silva . A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juízo Estadual; e afastou a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que o prazo de dez anos iniciou-se apenas com a ciência dos desfalques pelo fornecimento do extrato em 23 de setembro de 2025. Por fim, determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Trascrevo a decisão agravada ( evento 18, DESPADEC1 ): Na forma do artigo 357 do Código de Processo…
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