Processo 5180376-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180376-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180376-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : GISELE BARENHO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI (OAB RS128134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 E SÚMULA 345 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Município de Rio Grande, deixou de fixar honorários advocatícios com fundamento no Tema 1190 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, §7º, do CPC estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 2. O Tema 1190 do STJ fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. 3. Contudo, a Súmula 345 do STJ prevê que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973, firmou a tese de que o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe cognição exauriente, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para autorizar a fixação da verba honorária, em percentual a ser definido pelo juízo de origem. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, §7º; CPC/2015, art. 1.015, par. ún. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1190; STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/06/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50105889720258217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 25/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50872804020258217000, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 18/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GISELE BARENHO DA SILVA  contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, nos seguintes termos: 1. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014,  nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido . 2. Instaure-se a fase de cumprimento em face da Fazenda Pública, forte…

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