Processo 5180403-53.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180403-53.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: ANDRESA RUTH PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELE CHRISTINA GHIRALDI GONCALVES - MS10873-N, ROSA CAROLINE FERREIRA MENDONCA - MS19879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 343014098) julgou improcedente o pedido em razão da ausência de comprovação da miserabilidade, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelou a autora (ID 343014104), alegando, em suma: (1) ter sido apresentado dossiê previdenciário de pessoa estranha à lide, não se referindo à genitora respectiva, a qual não possui inserção no mercado de trabalho e não é aposentada; (2) não ser possível considerar, para o cálculo da renda familiar, benefício de prestação continuada recebido por irmão deficiente; (3) ser necessária análise individualizada e contextualizada para apuração do critério de miserabilidade, considerando o comprometimento da renda familiar com medicamentos não fornecidos pelo SUS. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 344140124). É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) tem fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da LOAS. O benefício de prestação continuada exige que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do artigo § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata…
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