Processo 5180410-03.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5180410-03.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : MFM CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Dinarte Valentini (OAB RS079941) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MENDONCA HEINZ (OAB RS058654) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do inadimplemento de parcelas do parcelamento das custas processuais, sem que fosse expedida nova intimação à parte autora antes do ato de cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é válido o cancelamento da distribuição do feito, por inadimplemento de parcelas das custas processuais, sem prévia intimação do advogado da parte autora, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 290 do CPC exige a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, antes do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas processuais. 2. No caso concreto, o juízo de origem advertiu a parte autora sobre o risco de cancelamento apenas quando do primeiro inadimplemento, sem expedir nova intimação após os inadimplementos subsequentes que motivaram o cancelamento. 3. É descabido o cancelamento da distribuição sem prévia intimação do procurador da parte, ainda que se trate de parcelamento com reiterados descumprimentos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o cancelamento da distribuição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com concessão de nova intimação à parte autora para regularização das custas em aberto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MFM CONSTRUÇÕES E MONTAGENS EIRELI contra a sentença proferida pelo juízo da causa que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização proposta em desfavor de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , determinou o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil ( evento 55, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição incorreu em equívoco, uma vez que não houve intimação prévia e específica da parte autora para a realização do pagamento das parcelas que se encontravam pendentes de quitação. Defende que a prévia intimação pessoal ou por meio de seu procurador constituído nos autos é requisito indispensável e obrigatório para a incidência da penalidade prevista no artigo 290 do CPC. Alega que a extinção do processo motivada por apenas duas parcelas em atraso, realizada sem qualquer manifestação de advertência específica imediatamente anterior ao ato decisório. Requer, nesses termos, a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência processual e da inafastabilidade da jurisdição para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 68, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opina pelo…
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