Processo 5180425-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180425-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : ANALU DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) AGRAVADO : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, após o indeferimento da gratuidade da justiça à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o parcelamento das custas processuais quando afastada a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais quando as circunstâncias concretas evidenciam dificuldade financeira para o recolhimento integral e imediato, ainda que ausentes os requisitos para a gratuidade da justiça. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça não impede, por si só, a adoção de medida intermediária destinada a preservar o acesso à jurisdição. 3. O valor das custas exigidas, confrontado com a renda líquida habitual comprovada pela agravante, revela ônus desproporcional ao exercício do direito de defesa, justificando o parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça não impede o parcelamento das custas processuais, cabível quando o pagamento imediato representa ônus desproporcional ao acesso à jurisdição, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53933084820258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 25-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Analu dos Santos Cabral contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença ( 57.1 ). Sustenta a agravante, em síntese, que o valor das custas, correspondente a R$ 3.505,70, mostra-se elevado em relação à sua realidade financeira, embora não tenha sido reconhecido seu direito à gratuidade da justiça. Aduz que exerce atividade laboral como gerente de loja e que os documentos juntados aos autos evidenciam renda habitual incompatível com o desembolso imediato da integralidade das custas, requerendo o parcelamento com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 11, § 1º, da Lei Estadual n.º 14.634/2014 ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do…
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