Processo 5180432-36.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5180432-36.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5180432-36.2026.8.09.0051 Autor(a): Rayone Peres Azevedo Ré(u): Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania   Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Neste processo, é possível decidir antes do esperado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua convicção. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei nº 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Alega a parte autora, em síntese, que a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 353/2022 o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização foi suspenso. Em dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 370/2023 alterando Lei Municipal nº 353/2023, narrando que ela reintegrou o adicional de incentivo ao vencimento dos servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e, em 2024, foi retornado o pagamento do referido adicional com a edição da Lei Complementar nº 380/2024. Assim, requer o pagamento do Adicional de Incentivo à Profissionalização no período de dezembro de 2023 a junho de 2024, no percentual de 12% sobre os seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença referente a gratificação natalina e de progressão horizontal concedida pela Administração Pública Municipal.  A carreira dos guardas civis metropolitanos de Goiânia/GO é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual, em sua redação originária, previa o pagamento de remuneração por meio de vencimentos e adicionais, até que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022, os servidores passaram a ser remunerados pelo sistema de subsídios. Na ocasião, os acréscimos remuneratórios da carreira foram absorvidos aos subsídios dos servidores, a fim de evitar a violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos: Art. 50. A carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia será submetida ao regime de subsídio, sendo pago conforme a Tabela de Subsídio constante do Anexo II desta Lei. § 2º Em obediência à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, havendo diferença positiva entre os vencimentos atual do servidor pela soma do vencimento base, do regime especial de trabalho do Guarda Civil Metropolitano, do quinquênio e do incentivo à profissionalização, e o subsídio previsto no Anexo II desta Lei, o servidor perceberá essa diferença a…

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