Processo 5180449-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5180449-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : ALESSANDRO MARIANTE KRALIK ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARIANTE KRALIK (OAB RS075638) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO ARQUIVISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação cominatória e indenizatória ajuizada contra entidade arquivista de proteção ao crédito, na qual o agravante alegou receber cobranças abusivas por telefone, SMS e correio eletrônico relativas a débitos que afirma inexistentes ou prescritos, pleiteando a exclusão e abstenção de anotações negativas em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré possui legitimidade passiva para responder por cobranças diretas e por débitos cuja origem é atribuída a terceiros credores; e (ii) examinar se a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação são de ordem pública e devem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. A ré atua como órgão arquivista e banco de dados de proteção ao crédito, limitando-se a registrar informações a pedido e sob responsabilidade exclusiva dos credores. A discussão sobre inexistência ou prescrição de débitos deve ser travada em face dos credores, únicos legitimados a responder por tais alegações e pelos atos de cobrança deles decorrentes. 5. O autor não apresentou qualquer prova das alegadas cobranças por telefone, SMS ou correio eletrônico, meios que, por sua natureza, deixam registros de fácil demonstração e conservação. O único documento juntado refere-se ao histórico de anotações cadastrais obtido em outro processo movido pelo autor, sem correspondência com a narrativa fática da petição inicial. 6. Intimado a se manifestar sobre a ausência de indícios das cobranças e sobre a aparente ilegitimidade passiva da ré, o autor limitou-se a invocar responsabilidade solidária e a inversão do ônus da prova prevista no CDC, sem enfrentar a questão central relativa à falta de demonstração dos atos de cobrança e à natureza da atuação da requerida. 7. A manifesta ilegitimidade passiva da ré e a completa ausência de prova mínima do fato gerador do direito alegado impõem a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, tornando prejudicado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO MARIANTE KRALIK em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ( evento 7, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação cominatória e indenizatória ajuizada contra SERASA S.A ., dentre outras coisas indeferiu pedido de tutela provisória de urgência visando à exclusão/abstenção de inscrição negativa e de cobranças por telefone,…
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