Processo 5180451-56.2024.8.09.0069
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5180451-56.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco J Safra Sa, CPF/CNPJ nº 03.017.677/0001-20 Requerido: Claudio Alves Do Nascimento, CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) BANCO J. SAFRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO, sustentando que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 52159370 em 10/10/2022, no valor financiado de R$ 50.729,12, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.475,22, com garantia fiduciária sobre o veículo Ford KA Sedan SE Plus 1.5, placa PBN6370, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BFZH54S3K8214905. Alegou que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de 11/01/2023, acumulando saldo devedor de R$ 67.599,79 na data da propositura. Juntou contrato, procuração, notificação extrajudicial, demonstrativo de débito e guias de custas, bem como comprovante de envio de notificação ao endereço contratual com AR indicando endereço insuficiente. Em 18/03/2024 foi deferida a liminar de busca e apreensão (Mov. 5), expedindo-se mandado (Mov. 8). O mandado foi devolvido sem cumprimento em 04/05/2024, certificando o Oficial de Justiça que o endereço de Abadia de Goiás era inexistente e que não localizou o veículo após diversas diligências. Intimada (Mov. 10), a parte autora indicou novo endereço em Águas Lindas de Goiás/GO (Quadra Treze, SN, Lt 35, C3, JD Barragem V) e requereu expedição de novo mandado (Mov. 12). Após recolhimento de custas, novo mandado foi expedido e também restou frustrado (Mov. 22). A parte autora requereu pesquisas eletrônicas (Mov. 25 e 26), deferidas pelo Juízo (Mov. 30). Foram realizadas consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud (Mov. 32 e 33), com indicação de endereços variados. Após deferimento de restrição de circulação via Renajud (Mov. 50 e 51), e expedição de mandado para Brasília/DF (Mov. 57), o veículo foi efetivamente apreendido em 19/02/2026, na posse de terceiro, no estacionamento de um supermercado em Águas Lindas de Goiás, sendo nomeado depositário Mateus Henrique Fagundes Matos (Mov. 81 e 82). O réu foi citado pessoalmente no ato da apreensão e não purgou a mora no prazo legal. O réu apresentou contestação com reconvenção em 26/02/2026 (Mov. 83), requerendo gratuidade judiciária com declaração de hipossuficiência e comprovante de renda de R$ 3.345,44. Alegou: invalidade da assinatura eletrônica do contrato por ausência de certificação ICP-Brasil; irregularidade na comprovação da mora diante do AR devolvido por endereço insuficiente; abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, com consequente descaracterização da mora. Em reconvenção, requereu o afastamento da…
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