Processo 5180472-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180472-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180472-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : CATARINA ARMANDA PANAGHIOTOF ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de revisão contratual, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos e dos descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988 assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC/2015 prevê presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. 2. A agravante é beneficiária de pensão por morte previdenciária, com renda bruta mensal inferior a cinco salários mínimos. 3. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS adota o patamar de cinco salários mínimos como parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade, e a renda da agravante é inferior a esse referencial. 4. A condição de pessoa idosa que depende exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto para custear necessidades básicas reforça a situação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATARINA ARMANDA PANAGHIOTOF em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual ( evento 26, DESPADEC1 ) movida contra BANCO AGIBANK S.A., constante do Evento 26, nos seguintes termos do dispositivo: "Vistos. Em vista da ausência dos comprovantes de rendimentos atualizados pela parte autora nos termos requeridos, os quais demonstrariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam 5 (cinco) salários mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício. 5. O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos critérios utilizados, uma vez que resulta de uma gestão realizada pela própria parte, cujas consequências não podem ser atribuídas ao Estado. IV. DISPOSITIVO 5. Mantida a…

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