Processo 5180473-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180473-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CAROLINE SANTOS DA FONTOURA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DA PARTE AUTORA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, SOB O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POIS ESSA HIPÓTESE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA 988 TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E EXIGE URGÊNCIA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 3. A MATÉRIA PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, SEM RISCO DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO A MATÉRIA SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, SALVO URGÊNCIA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA REPETITIVO 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50564517620258217000, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 10-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de CAROLINE SANTOS DA FONTOURA, indeferiu o pedido de perícia. Em suas razões, sustenta ser necessária a realização de perícia do perfil socioeconômico da autora, aduzindo que o indeferimento da prova acarreta em cerceamento de defesa. Pugna, assim, pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. Com efeito, com o advento do atual Código de Processo Civil, as hipóteses previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram alinhadas em rol taxativo, conforme se observa: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à…
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