Processo 5180486-87.2017.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180486-87.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: L & G COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP CPF: 05.354.409/0001-20 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO L & G COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI – EPP ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, em 17/03/2015, celebrou com a requerida contrato denominado “Termo de Contratação para Compra e Venda de Equipamentos” e respectivo “Anexo de Linhas X Módulos/Pacotes”, com vigência de 24 meses, vencimento das faturas todo dia 15 e contratação do pacote de voz “Sob medida nº 002”. Afirma que, por meio da promoção denominada “Top Regional”, foram contratadas 14 novas linhas telefônicas e transferidas outras 21 linhas já existentes para a operadora ré, totalizando 35 acessos corporativos, com cobrança de assinatura no valor de R$ 2,00 por linha. Sustenta que, conforme o contrato inicial, as tarifas para ligações entre números Claro, telefones fixos e celulares de outras operadoras seriam de R$ 0,21 por minuto. Relata que também foram contratados determinados serviços adicionais, consistentes em: serviço “gestor online” para 13 linhas, ao custo de R$ 4,90 por linha; serviço “tarifa zero” tipo ID para 21 linhas, no valor de R$ 3,00 por linha; pacote de internet de 50MB para 12 linhas, ao custo individual de R$ 14,90; pacote de internet de 500MB para quatro linhas, no valor de R$ 39,92 por linha; e pacote de internet de 2GB no valor de R$ 55,93. Aduz, ainda, que, no momento da contratação, adquiriu aparelhos celulares, sendo 10 aparelhos Samsung Pocket 2, pelo valor total de R$ 2.400,00; 02 aparelhos LG G3, pelo valor total de R$ 3.708,00; e 14 chips SIMCARD, no valor total de R$ 14,00. Afirma que esse foi o único contrato efetivamente celebrado entre as partes. Narra que, desde a primeira cobrança realizada pela requerida, constatou a existência de irregularidades, com inclusão de valores e serviços que não teriam sido contratados. Afirma que, diante das divergências, contratou a empresa Você Gestor para realização de auditoria retroativa das faturas emitidas e pagas no período compreendido entre 15/05/2015 e 15/01/2017, oportunidade em que teria sido identificada a cobrança indevida de serviços e valores não contratados, no montante de R$ 31.117,78, quantia que pretende seja restituída em dobro. Alega que, diante das cobranças questionadas, solicitou à requerida a apresentação dos documentos que fundamentariam os valores cobrados, mediante diversos protocolos de atendimento, quais sejam: 2016.722.649.880; 2016.759.848.541; 2016.723.231.482; 2016.727.598.186; e 2017.269.028.747. Argumenta que somente após reiteradas solicitações recebeu cópias de documentos que não reconhece como integrantes da relação contratual firmada. Informa que, ao analisar os documentos encaminhados pela ré, verificou a existência de supostos “incrementos contratuais” posteriores ao contrato inicial, os quais teriam ampliado obrigações e prorrogado o prazo contratual. Segundo diz, teriam…
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