Processo 5180491-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5180491-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : SIDINEI DA SILVA ADVOGADO(A) : César Tomasi (OAB RS083242) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita à parte recorrente. 2) Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, o “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houver elementos no processo que derrube a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. 3) A decisão agravada indeferiu o benefício com base exclusiva em critério objetivo de renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos, contrariando o Tema 1178 do STJ, que veda o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 4) A análise para concessão da gratuidade deve abranger a realidade financeira concreta da parte, incluindo despesas obrigatórias e comprometimento de renda, não se restringindo ao valor bruto da renda. Caso dos autos em que o rendimento líquido do agravante não é elevado. 5) Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o §3º do art. 99 do CPC, não foi elidida por elementos probatórios nos autos, justificando a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDINEI DA SILVA em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo, que negou a benesse da justiça gratuita à parte recorrente. Nas razões de agravo de instrumento, o agravante alegou que, embora tenha patrimônio declarado em seu imposto de renda, sua renda mensal de R$ 7.532,18 (...) se enquadra nos parâmetros objetivos fixados pelo TJRS para a concessão do benefício. Afirmou que sua condição financeira não lhe permite arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família, notadamente por possuir obrigações financeiras relevantes, como financiamento imobiliário, motivo pelo qual a decisão merece reforma. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. evento 1, INIC1 Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - DECISÃO O objeto do presente agravo de instrumento diz respeito à insurgência quanto ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : evento 4, DESPADEC1 Considerando o patrimônio constante no imposto de renda e os valores declaração em nome da parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça. INTIME-SE o autor para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de…
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