Processo 5180506-48.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5180506-48.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5180506-48.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE : ANGELA MARIA DE ARAÚJO COSTA APELADA : CÉLIA MARIA XAVIER BRAGA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 29) interposta por ANGELA MARIA DE ARAÚJO COSTA contra a sentença (mov. 26) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, figurando como apelada CÉLIA MARIA XAVIER BRAGA, todas qualificadas.   Narra a inicial que o imóvel situado na quadra 044, lote 32, do Conjunto Habitacional Padre José, Parque Colina, Formosa-GO, pertencia ao Sr. Mário Justino da Costa, falecido em 18 de outubro de 2018, sendo a autora, na qualidade de viúva, herdeira legítima da propriedade, conforme registro R.6 da matrícula nº 54.418, datado de 12 de janeiro de 2024.   Aduziu que encontrou o bem invadido pela ré, que nele ingressou para fixar moradia, e que, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 17 de agosto de 2023 para desocupação no prazo de trinta dias, a requerida manteve-se inerte.   Diante disso, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reivindicação de posse, em caráter inaudita altera pars, e, no mérito, a procedência integral da demanda, com a consequente expedição do mandado, citação válida da ré, dispensa da audiência de conciliação, condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, além das benesses da gratuidade da justiça.   Sobreveio decisão (mov. 10) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, recebeu a inicial e sua emenda, indeferiu a tutela de urgência por ausência de comprovação dos requisitos autorizadores, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré.   Regularmente citada (mov. 15), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo decretada sua revelia (mov. 20). A autora colacionou comprovantes de pagamento de IPTU referentes aos exercícios de 2023 e 2025 (mov. 23) e requereu o julgamento antecipado do feito.   Sobreveio sentença (mov. 26), com o seguinte teor:   II.1) REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA 3. Extrai-se dos autos que foi decretada a revelia da parte requerida no evento 20. Todavia, preciso salientar que o processualista Fredie Didier Jr. aduz que a revelia é entendida como um ato-fato processual caracterizado pela não apresentação da contestação pelo réu dentro do prazo legal, conforme estipulado no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Essa situação é uma forma de contumácia passiva, que se alinha a outros cenários como a não regularização da representação processual, prevista no artigo 76, § 1º, II, do CPC. É fundamental não confundir a revelia em si, que é o ato-fato processual, com os efeitos que dela decorrem. Entre os principais efeitos da revelia estão a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (efeito material), conforme o art. 344 do CPC, e a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, salvo exceções previstas no art. 342 do CPC. No entanto, a eficácia da revelia é mitigada por várias razões, dada a sua natureza potencialmente drástica para o réu, quais são elas: quando há pluralidade de réus e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados