Processo 5180510-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180510-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180510-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CIBILA DE FATIMA VIEIRA DERTELMANN ADVOGADO(A) : CIBELE STEFANI BORGHETTI (OAB RS044249) AGRAVADO : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CIBILA DE FÁTIMA VIEIRA DERTELMANN em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar nos autos da ação de rescisão contratual em que contende com GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: I.  Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das  preliminares . Quanto às preliminares suscitadas, relativas à alegada ilegitimidade passiva quanto à cobrança de comissão de corretagem, em relação ao pedido de chamamento ao processo da empresa WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e acerca de eventual prescrição quanto à comissão de corretagem, não se vislumbra a pertinência no presente feito. Isso porque, no caso em análise, não se trata de responsabilidade solidária entre a requerida e a empresa de corretagem, porquanto verifica-se que a parte autora sequer postulou o reembolso do valor pago a título de comissão de corretagem. A controvérsia instaurada não abrange a conduta direcionada diretamente à intermediação do negócio, uma vez que não foi requerida a devolução de tal valor. II.  Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1°, do CPC, porquanto a parte ré possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.  III.  A tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de demonstração cumulativa de dois pressupostos para o seu deferimento: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No que tange ao requisito da probabilidade do direito, os documentos anexados aos autos, notadamente a "Proposta de Compra e Venda" e o subsequente "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" ( evento 1, CONTR4 ), demonstram claramente a existência da relação jurídica entre as partes e as obrigações pecuniárias assumidas pelos réus. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão de uma medida constritiva tão gravosa, como a decretação de indisponibilidade de um imóvel, não pode se basear em meras conjecturas ou no temor genérico de inadimplemento. É imperiosa a demonstração de atos concretos praticados pela parte ré que indiquem, de forma inequívoca, a intenção de dilapidar seu patrimônio, de se desfazer de seus bens ou de se colocar em estado de insolvência com o objetivo de frustrar o cumprimento de uma futura obrigação judicial. A simples manifestação da ré, no sentido de intentar vender o imóvel objeto da discussão da presente ação, não gera, por si só, a presunção de fraude ou de risco de dilapidação patrimonial, até porque a comercialização das cotas do empreendimento constitui uma das atividades econômicas da empresa demandada. De forma subsidiária, a parte autora postula a "averbação da existência da presente ação na margem da referida matrícula relativamente à respectiva Cota 14, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Gramado". Embora tal medida seja…

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