Processo 5180552-88.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5180552-88.2021.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: DARLI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARLI DE SOUZA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS. A ementa (ID 344162908): "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEUTRALIZAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu como especiais os períodos de 24/09/1984 a 18/07/1985, 11/03/1987 a 10/05/1988, 22/06/1989 a 07/03/1992, 24/07/1995 a 26/08/1999 e 27/03/2000 a 24/08/2016, com consequente concessão de benefício, sustentando: (i) eficácia de EPI para agentes químicos; (ii) ausência de fonte de custeio; (iii) inadequação do termo inicial do benefício; (iv) incidência de juros de mora apenas após 45 dias da implantação; e (v) impossibilidade de condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor reconhecidos estão corretamente enquadrados como especiais em razão da exposição a agentes químicos; (ii) estabelecer se a utilização de EPI é capaz de descaracterizar a nocividade; (iii) determinar se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento da especialidade; (iv) definir se o termo inicial do benefício foi corretamente fixado; (v) analisar a existência ou não de sucumbência do INSS para fins de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos -- poeiras minerais com sílica livre, fumos metálicos, hidrocarbonetos e óleos minerais -- enquadra-se nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, impondo o reconhecimento da especialidade. A desqualificação do tempo especial em razão do uso de EPI exige prova da efetiva neutralização da nocividade, o que não se verifica no caso concreto, especialmente para agentes químicos, conforme orientação do STF no ARE 664.335. A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois tal obrigação recai sobre a empresa, não podendo prejudicar o empregado. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, pois o segurado já preenchia os requisitos desde então, conforme jurisprudência da Turma e parâmetros fixados no Tema 1124/STJ quanto aos efeitos financeiros. A condenação do INSS ao pagamento de honorários é devida pela sucumbência, pois restou vencido quanto ao reconhecimento da especialidade e demais pontos decididos. A decisão monocrática está em conformidade com a Súmula 568/STJ e com a jurisprudência consolidada da 7ª Turma, legitimando sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos decorre…
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