Processo 5180554-58.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5180554-58.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180554-58.2021.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JAIRO CARRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO CARRIEL ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial o período de 25/07/1991 a 26/02/2016, e condenando as partes em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais. Alega extemporaneidade dos documentos, utilização de EPI eficaz e ausência de habitualidade na exposição ao agente nocivo. Argui, ainda, que a metodologia utilizada para medição do ruído é inadequada, bem como a impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a hidrocarbonetos. Aduz a necessidade de adequação dos consectários legais e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. A parte autora, em seu recurso, alega fazer jus ao reconhecimento da especialidade do período de 14/03/1990 a 27/03/2016, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente ruído e aos agentes químicos. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na…

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