Processo 5180607-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180607-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180607-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LEONARDO PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MILTON BRAZ RUBIM NETO (OAB RS094242) ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) ADVOGADO(A) : WILLIAM ACHILLES RUBIM (OAB RS095012B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OURIQUES CAPELETTO (OAB RS096760) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, declaratória de nulidade de cláusulas abusivas e danos morais, ajuizada por consumidor que celebrou seis contratos de promessa de compra e venda de cotas de multipropriedade imobiliária, buscando a suspensão das cobranças contratuais e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença da probabilidade do direito, consideradas a propaganda enganosa por omissão, os vícios de consentimento e a lesão; (ii) a presença do perigo de dano decorrente da iminência de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito se apoia em três vetores: o direito potestativo à rescisão contratual, exercido formalmente pelo agravante antes do ajuizamento da ação; a propaganda enganosa por omissão, pois as agravadas omitiram, ao tempo da contratação, a suspensão administrativa das licenças de construção do empreendimento, em violação ao art. 37, § 3º, do CDC; e os vícios de consentimento e a lesão, decorrentes do processo de venda estruturado para suprimir a capacidade de análise do consumidor, jovem, com ensino médio completo e renda incompatível com o valor total contratado, nos termos dos arts. 151 e 157 do CC/2002. 2. O perigo de dano é concreto e iminente: o agravante se encontra inadimplente, as agravadas condicionaram a rescisão ao pagamento de valor sem previsão contratual, e a inscrição negativa comprometeria diretamente sua atividade laboral como motorista de aplicativo, com danos de difícil reparação. 3. A suspensão das obrigações deve abranger as parcelas do preço, as taxas condominiais e o IPTU, pois estas são obrigações propter rem vinculadas aos contratos cuja rescisão se postula, e mantê-las exigíveis criaria situação paradoxal em desfavor do consumidor. 4. A tutela não causa prejuízo irreversível às agravadas, cujo crédito permanece íntegro e poderá ser cobrado com atualização monetária e juros de mora caso a ação seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, das taxas condominiais e do IPTU decorrentes dos contratos impugnados, e vedando às agravadas a prática de atos de cobrança e a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor total dos contratos. Tese de julgamento: 1. Em ação de rescisão de contratos de multipropriedade imobiliária, a probabilidade do direito e o perigo de dano…

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