Processo 5180673-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180673-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180673-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : CARLOS RAFAEL CHALA ADVOGADO(A) : CARINE DA SILVA CERON (OAB RS104122) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame:   1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.  II. Questão em discussão:   2. A questão em discussão consiste em verificar se preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir:   3.Conforme art. 919,  caput , do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Ressalvada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não cumpriu todos os requisitos exigíveis, porquanto o juízo na execução não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução, conforme consta da decisão recorrida. Dessa forma, incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, no caso concreto.  IV. Dispositivo:   5. Recurso desprovido. Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 919, § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS RAFAEL CHALA  hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante. Recebo os embargos. Postula o embargante a concessão de efeito suspensivo. Todavia, a atribuição de efeito suspensivo somente pode ser admitida quando cumpridos os requisitos elencados no art. 919 do Código de Processo Civil, quais sejam,  (a)  requerimento da parte embargante;  (b)  estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória;  (c)  a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, verifico a ausência dos pressupostos legais, sobretudo porque o feito executivo não está garantido.  À vista disso,  INDEFIRO  o pedido de efeito suspensivo. Dê-se vista ao embargado para responder, querendo, os presentes embargos no prazo de lei. Havendo impugnação, vista ao embargante. Em razões ( evento 1, INIC1 ), aduz que foi defendido nos embargos à execução: "a) prescrição da pretensão executiva; b) vencimento antecipado automático da integralidade da dívida a partir do inadimplemento da parcela vencida em 12/10/2016; c) excesso de execução; d) risco concreto de dano patrimonial decorrente da continuidade da execução; e) necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos." . Alega que " A garantia do juízo não pode ser transformada em requisito absoluto capaz de impedir o exame da tutela jurisdicional urgente quando se discute a própria exigibilidade do crédito. No presente caso, a suspensão não busca beneficiar devedor recalcitrante, mas preservar o resultado útil dos embargos à execução diante de tese séria de prescrição. ". Ao final, requer "a reforma da decisão, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução". Ao final, postula a concessão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados