Processo 5180673-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180673-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : CARLOS RAFAEL CHALA ADVOGADO(A) : CARINE DA SILVA CERON (OAB RS104122) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir: 3.Conforme art. 919, caput , do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Ressalvada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não cumpriu todos os requisitos exigíveis, porquanto o juízo na execução não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução, conforme consta da decisão recorrida. Dessa forma, incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, no caso concreto. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido. Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 919, § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS RAFAEL CHALA hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante. Recebo os embargos. Postula o embargante a concessão de efeito suspensivo. Todavia, a atribuição de efeito suspensivo somente pode ser admitida quando cumpridos os requisitos elencados no art. 919 do Código de Processo Civil, quais sejam, (a) requerimento da parte embargante; (b) estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória; (c) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, verifico a ausência dos pressupostos legais, sobretudo porque o feito executivo não está garantido. À vista disso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dê-se vista ao embargado para responder, querendo, os presentes embargos no prazo de lei. Havendo impugnação, vista ao embargante. Em razões ( evento 1, INIC1 ), aduz que foi defendido nos embargos à execução: "a) prescrição da pretensão executiva; b) vencimento antecipado automático da integralidade da dívida a partir do inadimplemento da parcela vencida em 12/10/2016; c) excesso de execução; d) risco concreto de dano patrimonial decorrente da continuidade da execução; e) necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos." . Alega que " A garantia do juízo não pode ser transformada em requisito absoluto capaz de impedir o exame da tutela jurisdicional urgente quando se discute a própria exigibilidade do crédito. No presente caso, a suspensão não busca beneficiar devedor recalcitrante, mas preservar o resultado útil dos embargos à execução diante de tese séria de prescrição. ". Ao final, requer "a reforma da decisão, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução". Ao final, postula a concessão de…
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