Processo 5180679-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180679-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180679-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ARQUIMEDES MARCA ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, pessoa natural, com base em declaração de imposto de renda que revela patrimônio superior a R$ 1,7 milhão e rendimentos anuais superiores a R$ 354 mil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e manter o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando elementos concretos demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. A declaração de imposto de renda juntada pelo próprio agravante revela rendimentos anuais superiores a R$ 354 mil e patrimônio declarado de R$ 1.707.601,40, sem indicação de dívidas ou ônus reais relevantes, o que afasta a condição de hipossuficiente. 3. A gratuidade da justiça destina-se a quem não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não alcançando situações de mera iliquidez patrimonial ou conveniência financeira. 4. O ordenamento jurídico prevê o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como mecanismo apto a equacionar eventual dificuldade financeira temporária, sem necessidade de concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ARQUIMEDES MARCA em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos do procedimento em que contende com  REALINO LUIZ GRAFFITTI e EVERTON GRAFFITTI , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 99, §2º, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Embora o §3º do mesmo artigo estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo magistrado quando, diante das…

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