Processo 5180685-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180685-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180685-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : WWW INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO LUIS BARROS PEREZ (OAB RS071658) INTERESSADO : LUCAS JOSE COLPANI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BALDISSERA INTERESSADO : EMBALATECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BALDISSERA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS. DISCUSSÃO EM ABERTO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.  RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WWW INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual o exequente noticiou a ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula n.° 104.518. Conforme se extrai da matrícula acostada aos autos, o executado Lucas José Colpani alienou o referido imóvel à empresa WWW Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ: 20.066.657/0001-69), por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 11 de maio de 2021. A alienação ocorreu, portanto, em data posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (2012) e ao redirecionamento do feito contra o sócio-gerente Lucas José Colpani (decisão de 13 de junho de 2013), contexto no qual o executado já figurava no polo passivo da demanda, sem que houvesse reserva de bens suficientes para a satisfação do crédito tributário. Nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ademais, o art. 185 do Código Tributário Nacional, estabelece presunção de fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito em dívida ativa, salvo se reservados bens suficientes para a satisfação do débito. A terceira interessada WWW Investimentos e Participações Ltda., por intermédio de seus sócios, foi regularmente intimada acerca da alegação de fraude à execução. Diante do exposto, reconheço a fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula n.° 104.518 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias do Sul/RS, realizada pelo executado Lucas José Colpani em favor de WWW Investimentos e Participações Ltda., nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC e do art. 185 do CTN, declarando ineficaz o referido negócio jurídico em relação à presente execução fiscal. Vista às partes e a terceira interessada para ciência.  Ciência ao Registro de Imóveis para que averbe a penhora na matrícula diante do reconhecimento da fraude à…

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