Processo 5180729-97.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5180729-97.2025.8.21.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5180729-97.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : BEBIDAS KOLLER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. FROTA PRÓPRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa fabricante de vinagre, reconhecendo o direito ao creditamento do ICMS sobre insumos essenciais à manutenção de frota própria, como combustíveis, peças, lubrificantes e pneus, e ao aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições ocorridas no quinquênio anterior à impetração, a serem apurados e compensados na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao creditamento do ICMS sobre insumos utilizados na manutenção de frota própria; (ii) o direito à compensação administrativa; e (iii) a possibilidade de correção monetária dos créditos escriturais de ICMS pela Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhece-se o direito ao creditamento de ICMS sobre insumos essenciais à atividade-fim da empresa, mesmo que não integrem fisicamente o produto final, desde que comprovada a essencialidade para a realização do objeto social da empresa, na esteira da jurisprudência do e. STJ. 2. A atividade de transporte, embora não seja a atividade principal da impetrante, está intrinsecamente ligada ao seu objeto social, tendo em vista a expressa previsão contratual e efetiva realização da distribuição dos produtos alimentícios por si produzidos por meio de frota própria, o que justifica o creditamento dos insumos utilizados para essa finalidade. Jurisprudência. 3. A correção monetária dos créditos de ICMS pela Taxa SELIC é permitida, conforme a Súmula 523 do STJ, garantindo a recomposição do valor a ser compensado, evitando o enriquecimento sem causa do Estado. 4. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ, sendo desnecessária a prévia comprovação dos valores recolhidos indevidamente, diante da ausência de pretensão específica sobre os valores a serem compensados. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Sentança mantida em remessa necessária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I; LC nº 87/1996, arts. 20, 21 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11/10/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/6/2024. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra a sentença ( evento 29, SENT1 ) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por  BEBIDAS KOLLER LTDA  contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL ,   nos seguintes termos:  [...] Em face do exposto,  CONCEDO A SEGURANÇA , com fulcro no art.…

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