Processo 5180886-70.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5180886-70.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5180886-70.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : EVERTON FERNANDO CARVALHO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, na qual se alegou inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação por correspondência física, e se pleiteou a exclusão das inscrições e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade das notificações eletrônicas (e-mail e SMS) como meio de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) a caracterização de dano moral in re ipsa pela ausência de notificação por correspondência física. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ admite a validade das notificações eletrônicas, desde que comprovados o envio e a entrega ao e-mail ou número de telefone informado pelo consumidor, conforme REsp n. 2.092.539/RS e REsp n. 2.063.145/RS. 2. A apelada comprovou o envio das notificações por e-mail e SMS, registrando o status de "entrega" das mensagens, sem impugnação do apelante quanto à titularidade dos meios de comunicação utilizados. 3. A Súmula 404 do STJ dispensa a comprovação de recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando o envio para o endereço informado ao credor. 4. A inscrição no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma regular, não havendo ilicitude que justifique a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença: Vistos os autos. I – RELATÓRIO : EVERTON FERNANDO CARVALHO MACHADO  ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de  CAMARA DE  DIRIGENTES  LOJISTAS DE PORTO ALEGRE  sustentando, em resumo, que teve seu nome inscrito, sem prévia notificação, em banco de dados mantido pela ré. Indicou os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso, afirmando ser dever do órgão mantenedor do cadastro cientificar o consumidor antes de efetivar a inscrição desabonadora. Pediu a procedência dos pedidos, com a exclusão das inscrições realizadas pela ré, bem como com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (Evento 1). Foi deferido o parcelamento das custas iniciais (Evento 3), tendo a parte autora interposto agravo de instrumento (Evento 11), que foi provido para deferir a AJG à parte autora (Evento 14). A parte ré apresentou contestação, sendo que, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que a prévia notificação referente aos débitos foi realizada conforme o comando legal. Discorreu sobre a inexistência do dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos (Evento 29). Houve réplica (Evento 34). Intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir (Evento 35), a demandada não manifestou interesse em novas provas (Evento 40), enquanto o autor requereu à ré que juntasse…

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