Processo 5180921-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180921-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA DUARTE OLIVEIRA (OAB RS114519) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) AGRAVADO : CACIA CILENE SUHNEL ARRIAL ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MACHADO (OAB RS025317) AGRAVADO : CACIA CILENE SUHNEL ARRIAL ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MACHADO (OAB RS025317) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALISUL ALIMENTOS S.A. interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de CACIA CILENE SUHNEL ARRIAL , concedeu o prazo de cinco dias para a executada arguir impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud e, após a conversão automática em penhora, assinalou o prazo de quinze dias para a oposição de embargos ou impugnação. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que o prazo para alegação de impenhorabilidade é de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a concessão cumulativa do prazo de quinze dias para embargos ou impugnação sobre a mesma matéria. Alega que a concessão de prazo ampliado prejudica a efetividade do processo executivo. Requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão atacada para que seja mantido apenas o prazo de cinco dias para manifestação da executada sobre a penhora de ativos financeiros. Relatei. Decido. Passo ao julgamento monocrático do recurso. Da análise dos autos, verifico que o recurso foi interposto sem o recolhimento tempestivo do preparo, o que motivou a determinação de recolhimento em dobro ( evento 6, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Verifico que o recurso, quando de sua interposição (02/06/2026 - Evento 1), não estava acompanhado do comprovante de pagamento do respectivo preparo, conforme exigência do artigo 1.017, §1º, do CPC. Ocorre que a guia de pagamento foi gerada e paga somente no dia 03/06/2026, ou seja, de forma extemporânea, sem que fosse apresentada qualquer justificativa pelo atraso. Assim, intime-se a parte agravante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Intime-se. Conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Saliento que, de acordo com o que consta no Ofício-Circular nº 033/2019-CGJ, "No sistema eproc, a guia de custas iniciais é gerada pelo próprio advogado, ao distribuir a petição inicial. A informação do pagamento será lançada automaticamente no sistema, podendo demorar até 48 horas". Como se observa, no sistema eproc a guia de custas é gerada após a interposição do recurso e o sistema leva até 48 horas para lançar automaticamente a informação de pagamento. Destaco que, ainda que o eproc tenha um sistema diferenciado, a…
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