Processo 5180969-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180969-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180969-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LEONARDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO BATISTA DA SILVA (OAB RS075671) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cominatória, na qual o agravante busca a reintegração à plataforma de transporte por aplicativo após descadastramento motivado por apontamento criminal referente a processo em que a punibilidade foi extinta por cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado, afasta a justificativa para o descadastramento do motorista da plataforma e autoriza a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a extinção da punibilidade não configura antecedente criminal, o que afasta, neste momento processual, a comprovação de violação dos termos de uso da plataforma. 2. O perigo da demora está demonstrado, uma vez que a atividade na plataforma constitui a principal fonte de renda do agravante, com natureza alimentar. 3. Estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a tutela de urgência e determinar a reintegração do agravante à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 20 dias. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade decorrente do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo não configura antecedente criminal e não justifica o descadastramento de motorista de aplicativo, sendo cabível a tutela de urgência quando demonstrada a natureza alimentar da atividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537; Lei 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53077550420238217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 21-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51481716120248217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 10-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO THIAGO RODRIGO SOARES SALES, em face da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para ser reintegrado à plataforma como motorista parceiro da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): "1)Não havendo nos autos elementos/indícios que impeçam a concessão, na forma do tema 1178 do STJ, DEFIRO a AJG à parte autora. Anote-se. 2)Para a concessão da antecipação de tutela, é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem, de forma clara e fácil, a probabilidade do direito da autora, já que, conforme o  evento…

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