Processo 5180972-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5180972-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) AGRAVADO : LMK SERVICOS MEDICOS S/S ADVOGADO(A) : João Paulo Ibañez Leal (OAB RS012037) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que decretou sua revelia, em razão da intempestividade da contestação apresentada em ação de indenização por danos materiais decorrentes de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decretação de revelia não consta entre elas. 2. O STJ mitigou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, admitindo o agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada urgência ou inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, o que torna o agravo de instrumento incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015, e quando não demonstrada urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp n. 1.704.520; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51763613420248217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 31-07-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A . contra decisão prolatada no feito em que contende com LMK SERVICOS MEDICOS S/S ( evento 18, DESPADEC1 ). In verbis: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LMK SERVIÇOS MÉDICOS S/S em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra ter sido vítima de fraude bancária em 19 de agosto de 2025, na qual um terceiro, passando-se por gerente do banco réu, obteve acesso à sua conta de pessoa jurídica e realizou diversas operações indevidas, que resultaram em um prejuízo total de R$ 365.000,00. Alega que o evento danoso decorreu de falha na segurança do sistema bancário do réu (evento 1.1 ). A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 2.2 ). O réu habilitou-se nos autos, anexando procuração no evento (evento 16.1 ). No evento 17.1 , requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos formais previstos na legislação processual, estando devidamente instruída com os documentos que a parte autora considerou pertinentes. O valor da causa é compatível com o proveito econômico pretendido e as custas processuais foram devidamente recolhidas. Da…
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