Processo 5180976-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5180976-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5180976-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Programas de Arrendamento Residencial PAR RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SUZANA DE FATIMA NASCIMENTO BOHME ADVOGADO(A) : LUCIANO SANCHES VARGAS (OAB rs062062) AGRAVANTE : ROBERT BERNARTH BOHME ADVOGADO(A) : LUCIANO SANCHES VARGAS (OAB rs062062) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento habitacional, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de nulidade da execução, e determinou a suspensão do feito para aguardar a homologação de laudo pericial contábil produzido em ação anulatória conexa, a fim de apurar o saldo devedor real, considerando os depósitos judiciais realizados na ação revisional e o produto da arrematação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de interesse recursal quanto à suspensão da execução e a ausência de pronunciamento judicial sobre novos atos constritivos; (ii) a prescrição da pretensão executiva, com alegação de que o prazo quinquenal teria início no trânsito em julgado da ação revisional; (iii) a ausência de liquidez do crédito como óbice ao prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de suspensão da execução, pois a decisão agravada já acolheu essa pretensão ao determinar o sobrestamento do feito até a homologação do laudo pericial, o que afasta o interesse recursal. 2. O recurso também não é conhecido quanto à insurgência sobre novos atos constritivos, pois o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre o tema, e o exame da matéria por este Tribunal implicaria supressão de grau de jurisdição. 3. A tese de prescrição da pretensão executiva, com termo inicial no trânsito em julgado da ação revisional, não pode ser rediscutida, pois a matéria já foi decidida anteriormente no processo de execução, com definição de que o prazo se conta do vencimento da última parcela do contrato, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A alegação de ausência de liquidez do crédito não compromete a higidez formal do título executivo extrajudicial, pois a discussão sobre o quantum debeatur é própria da fase de liquidação e da impugnação. 5. A suspensão do feito para realização de perícia contábil resguarda os direitos da parte executada, assegurando que nenhum ato expropriatório definitivo seja praticado sem a devida apuração dos valores depositados e do produto da arrematação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52928571520258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 11-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53439363320258217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 14-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERT BERNARHT BOHME e SUZANA DE FÁTIMA NASCIMENTO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados