Processo 5181000-93.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5181000-93.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181000-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: NAYARA LUIZA DOS SANTOS ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BRAZ COMUNICACAO LTDA. CPF: 46.309.445/0001-59 SENTENÇA NAYARA L. M. DOS S. SILVA – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.998.680/0001-33, com nome fantasia G.C.N Imóveis, e Nayara Luíza Moura dos Santos Silva, brasileira, casada, corretora de imóveis, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO em face de BRAZ COMUNICAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 46.309.445/0001-59, operadora do portal de notícias BHAZ, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como à obrigação de fazer consistente na retratação pública da notícia veiculada, com esclarecimento de que as autoras não possuem qualquer relação com o crime noticiado. Narram as autoras, em síntese, que a segunda autora é corretora de imóveis e proprietária da primeira autora, empresa que atua no mercado imobiliário desde 23 de junho de 2019. Afirmam que, em 12 de julho de 2024, o portal de notícias BHAZ, de responsabilidade da ré, veiculou matéria jornalística sobre a prisão de suspeito pelo assassinato de uma mulher mineira nos Estados Unidos, e que, na imagem utilizada para ilustrar a reportagem, constava a logomarca da primeira autora, G.C.N Imóveis, de forma visível. Sustentam que a notícia foi amplamente disseminada por meio de grupos de WhatsApp denominados BHAZap, além das redes sociais Facebook, YouTube e Instagram da ré, estimando que o conteúdo teria alcançado mais de um milhão de pessoas. Alegam que a associação da logomarca empresarial a uma notícia de crime de homicídio causou grave abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e à reputação da segunda autora, que teria recebido mensagens de conhecidos questionando o suposto envolvimento da imobiliária com o ocorrido. Acrescentam que a ré, após aproximadamente vinte e quatro horas, substituiu a imagem original por outra fotografia, sem, contudo, publicar qualquer retratação ou esclarecimento sobre o equívoco cometido. Como fundamento jurídico, invocam o artigo 186 do Código Civil, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ao final, requereram: a) a citação da ré para, querendo, responder no prazo legal; b) o deferimento de tutela de urgência para que a ré procedesse à retratação da notícia veiculada, indicando que as autoras não possuem qualquer relação com o assassinato noticiado; c) a total procedência da ação para confirmar a decisão liminar, se deferida; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi protocolizada em 23 de julho de 2024 e encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Veio…

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