Processo 5181128-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5181128-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5181128-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA ELENA MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVADO : NATHALIA MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVADO : ORLANDO GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) AGRAVADO : AGROPECUARIA SANTA HELENA LTDA. ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida nos autos em que litiga com NATHALIA MOLINOS GOMES . Eis o teor da decisão atacada ( 88.1 ): Vistos. Trata-se de embargos opostos por  ORLANDO GOMES  e outros  em face da execução de título extrajudicial que lhes move o  BANCO DO BRASIL S/A , processo nº 5000968-83.2021.8.21.0054, que visa à cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 494.803.852. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.   Das questões preliminares: O banco embargado alega a existência de coisa julgada material sobre o direito ao alongamento da dívida, em virtude do julgamento definitivo da Ação Ordinária nº 5001076-49.2020.8.21.0054, que envolveu as mesmas partes e discutiu o alongamento da mesma cédula de crédito, com base na Circular BNDES nº 46/2019. Assiste razão, em parte, ao embargado. A decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 5001076-49.2020.8.21.0054, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 78, DECSTJSTF2 ), concluiu que as operações de crédito dos embargantes foram renegociadas e formalizadas após 15 de agosto de 2019, o que as exclui do âmbito de aplicação da referida Circular, conforme seu item 4.4. Desse modo, a questão relativa ao direito de alongamento da dívida com fundamento específico na  Circular BNDES nº 46/2019  está acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada sua rediscussão nestes autos. Contudo, a petição inicial dos embargos ( evento 1, INIC1 ) também fundamenta o pedido de alongamento nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) e na Súmula 298 do STJ, bases normativas diversas daquela já analisada. Além disso, a inicial apresenta teses autônomas de excesso de execução (revisão de juros, expurgo de seguros e tarifas) que não foram objeto de análise na ação declaratória. Portanto,  acolho parcialmente a preliminar  para reconhecer a coisa julgada apenas quanto ao pedido de alongamento da dívida com base na Circular BNDES nº 46/2019, prosseguindo o feito em relação às demais matérias. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito já estão descritas na petição inicial e na impugnação apresentada. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o preenchimento, pelos embargantes, dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) para o alongamento da dívida originária, notadamente a comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra ou outros fatores adversos na safra 2018/2019; b) a existência de abusividade nos encargos financeiros da Cédula Rural Pignoratícia nº…

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