Processo 5181183-77.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5181183-77.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : PAULO RENATO LOPES DALZOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IPE-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS DO ANESTESISTA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo IPE-Saúde da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando à autarquia estadual o custeio de procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) ao autor, com materiais necessários e honorários médicos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) obrigatoriedade do IPE-Saúde em custear procedimento não previsto em suas tabelas; (ii) exclusão da taxa de logística sobre os materiais especiais; (iii) limitação dos honorários médicos às tabelas do IPE-Saúde ou a um teto de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, que dispõe sobre o Sistema IPE-Saúde, estabelece, em seu artigo 4º, que integram o plano os atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais, bem como os atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários. 2. A Resolução nº 21/1979, que regulamenta a Assistência Médico-Hospitalar do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, elenca no rol de cobertura do plano de saúde tanto a patologia que acomete a autora, quanto a forma de tratamento solicitada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, de procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 4. Tratando-se de procedimento não previsto nas tabelas do IPE-Saúde, não há parâmetro a ser seguido para os honorários médicos, sendo devido o reembolso pelo menor valor apresentado. 5. Com relação aos honorários do médico anestesista, considerando a escassez de profissionais credenciados, aplica-se o artigo 43, "b" e § 2º, da Resolução nº 21/1979 e o artigo 2º da Instrução Normativa IPE-Saúde nº 04/2021, limitando o ressarcimento aos valores constantes na tabela da autarquia. 6. A discussão sobre a taxa de logística extrapola os limites objetivos da lide, pois a instituição hospitalar não integra a relação processual, devendo eventual controvérsia ser deduzida em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: O IPE-Saúde deve custear integralmente o procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) quando prescrito por médico, incluindo honorários médicos particulares e materiais necessários. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC Estadual nº 15.145/2018, art. 4º, § 1º; Resolução nº 21/1979 do IPERGS, arts. 2º, 8º, 9º e 43; Instrução Normativa IPE-Saúde nº 04/2021, art. 2º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/06/2020; TJRS, Apelação Cível nº 52163468920238210001, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE da…
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