Processo 5181298-44.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5181298-44.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível                                                                                                               APELAÇÃO CÍVEL N° 5181298-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : SERASA S.A. APELADO : MARCILENE PEREIRA DOS SANTOS RELATOR  : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FORNECIMENTO DO CONTATO PELO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia válida e condenou a entidade mantenedora do banco de dados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta a regularidade das comunicações prévias, realizadas por correspondência e por meio eletrônico, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a alteração dos critérios de atualização e juros e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comunicação prévia por meio eletrônico é válida quando não há prova inequívoca de que o contato utilizado foi fornecido pelo próprio consumidor; (ii) saber se a ausência de notificação prévia válida torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes e configura dano moral; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; e (iv) saber se devem ser alterados os critérios de atualização da condenação e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito tem o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula nº 359 do STJ. 4. A legislação estadual admite a comunicação prévia por meio eletrônico, desde que o contato eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor. A validade dessa modalidade de notificação depende, portanto, da demonstração segura do vínculo entre o contato utilizado e o consumidor. 5. A apresentação de dados internos ou registros produzidos unilateralmente não comprova, por si só, que o contato eletrônico utilizado para a notificação foi voluntariamente fornecido pelo consumidor nem que houve concordância com sua utilização para essa finalidade. 6. A ausência de prova inequívoca do fornecimento do contato eletrônico pelo consumidor impede o reconhecimento da validade da notificação prévia e torna irregular a correspondente inscrição no cadastro de inadimplentes. 7. A ausência de notificação prévia válida configura ato ilícito e autoriza a reparação por dano moral, conforme a orientação jurisprudencial aplicável à hipótese. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados em hipóteses semelhantes, sem justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por meio eletrônico para inscrição em cadastro de…

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