Processo 5181307-73.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5181307-73.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5181307-73.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CLEONICE SANTOS FRANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 343140798), em face de sentença (id 343140790) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, condenando a demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 346055896), opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):  Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Do benefício assistencial Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Confira-se: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS  (Lei nº 8.742, de 07/12/1993) regulamentou referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20 e seguintes, os requisitos para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência ou ao idoso.   As Leis nº 9.720, de 30/11/1998, e nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), promoveram alterações no artigo 20 da LOAS, reduzindo o critério etário de 67 e 65 anos; posteriormente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011, Lei nº 13.146, de 06/07/2015, Lei nº 13.846, de 18/06/2019, Lei nº 13.982, de 02/04/2020, Lei nº 14.176, de 22/06/2021, Lei nº 14.441, de 02/09/2022, Lei nº 14.601, de 19/06/2023 e Lei nº 14.973, de 16/09/2024, as quais conferiram ao aludido dispositivo legal a seguinte redação: "Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (...) § 1o  Para os efeitos do disposto…

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