Processo 5181435-33.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5181435-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ADRIANO MELILLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros SENTENÇA (G)Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Nos termos da reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas. (AgRg no AREsp n. 101.586/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). Sendo essa a exata situação dos autos, passo ao exame conjunto das matérias. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que a fiscalização de trânsito realizada pelo Estado possui como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (Art. 144, §10, CF/1988). Nesse viés, cumpre destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Reza o diploma legal: (…) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...)(grifou-se) Sublinhe-se que o ato em análise é classificado como ato administrativo, o qual, por sua vez, possui como finalidade a salvaguarda do interesse público. Assim, considerando-se que o ato administrativo desempenha função de inegável importância para defesa dos interesses da coletividade, a ele são atribuídas prerrogativas de modo a garantir sua eficácia plena. Dentre as prerrogativas existentes, no âmbito dos processos judiciais, merece especial atenção a presunção de legitimidade. Ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural,…
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