Processo 5181471-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5181471-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : ADRIANA DUARTE GOMES ADVOGADO(A) : FELIPE OYARZUM OCANHA (OAB RS117082) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA DUARTE GOMES em face da decisão interlocutória proferida na ação indenizatória que move contra AZ INTERMEDIACOES LTDA , que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( processo 5015757-55.2026.8.21.0008/RS, evento 8, DESPADEC1 ): 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência. 2. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Adriana Duarte Gomes em desfavor de AZ INTERMEDIACOES LTDA . Alega a parte autora que em 22 de fevereiro de 2026, ao tentar realizar um pedido de lanches por meio de um anúncio do estabelecimento denominado "Burgão Monstrão" na rede social Instagram, foi direcionada a uma página de pagamento que simulava um ambiente de comércio eletrônico seguro. Assevera transação, no valor de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos), teria sido processada via PIX por meio da plataforma de checkout da ré, AZ Intermediações Ltda. Sustenta que o produto jamais foi entregue, revelando-se a operação, segundo a autora, um denominado "golpe do delivery", no qual fraudadores se valem de plataformas de pagamento legítimas para capturar recursos de consumidores desavisados. Afirma que diante da não entrega do produto, prontamente contestou a transação junto ao seu banco, o Banrisul, o qual, após análise interna, rejeitou a solicitação de devolução sob a justificativa de recusa da ré em processar o estorno. Diante da fraude e da negativa de resolução administrativa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 12 de abril de 2026, buscando, assim, o amparo do Poder Judiciário para a reparação integral dos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da suposta falha de segurança na prestação de serviços da ré. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, para determinar que a ré adote imediatamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), visando ao bloqueio e à restituição do valor de R$ 62,80. É o breve relato. 3. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, embora a tese da autora — fundada na responsabilidade objetiva da intermediadora de pagamentos por suposta falha de segurança — não seja, em abstrato, desprovida de fundamento, os elementos apresentados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária. A autora afirma ter realizado pagamento via PIX, no valor de R$ 62,80, por meio da plataforma da ré, sem receber o produto adquirido. Contudo, não juntou comprovante da transação, extrato bancário, captura do anúncio fraudulento, boletim de ocorrência, comunicação com a ré ou qualquer documento apto a demonstrar que o pagamento foi efetivamente processado pela requerida. Assim, não há elementos mínimos para estabelecer, ainda que de forma preliminar, o nexo causal entre a atuação da ré e o dano alegado. Também não há comprovação de tentativa administrativa de resolução ou de negativa da ré quanto ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Ademais,…
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