Processo 5181496-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5181496-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5181496-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : PADARIA E CONFEITARIA J.A LTDA ADVOGADO(A) : EUNICE SCHNEIDER RODRIGUES (OAB RS098355) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. ESSENCIALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu tutela antecipada requerida em reconvenção à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante sustenta abusividade nos encargos contratuais, especialmente pela cumulação de taxa fixa com indexador pós-fixado (CDI), o que descaracterizaria a mora e obstaria a busca e apreensão do bem, essencial ao exercício de sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, a ponto de descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão; (ii) se a essencialidade do bem ao exercício da atividade empresarial impede a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — estiver cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27 do STJ. 2. A taxa de juros pactuada não é abusiva, pois não excede o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, tanto na data da contratação quanto na data do aditivo contratual. 3. Não há prova, neste momento de exame preliminar, de que o CDI tenha sido utilizado no cálculo da composição da dívida, conforme os termos do aditivo aceito pela agravante. 4. A manutenção da legalidade dos encargos do período de normalidade contratual implica a não descaracterização da mora, sendo cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. A tese de essencialidade do bem não obsta a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, pois a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC não se aplica a bens que não integram o patrimônio do devedor até a quitação integral da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não configura abusividade apta a descaracterizar a mora em contrato de alienação fiduciária. 2. A essencialidade do bem ao exercício da atividade do devedor não obsta a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sendo inaplicável, nessa hipótese, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 833, inc. V; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.240.342/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AREsp 2.912.079/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50323702920268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 26.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de…

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