Processo 5181507-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5181507-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : ADRIANA VARGAS PAZ ADVOGADO(A) : ADILON JACKSON MALDONADO SILVA (OAB RS122093) AGRAVADO : JOACIR DUTRA ADVOGADO(A) : IRIS SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS067064) ADVOGADO(A) : MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS081313) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO . INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação civil ex delicto , ajuizada em razão de agressão física com condenação criminal transitada em julgado, sob o fundamento de que a revisão criminal em curso configuraria questão prejudicial externa apta a influenciar o julgamento da ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo em razão de revisão criminal em andamento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A decisão que indefere pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa não está prevista no art. 1.015 do CPC. 3. A urgência exigida pelo Tema 988 do STJ não se verifica, pois o eventual acolhimento da revisão criminal opera efeitos retroativos e é capaz de rescindir ou extinguir a execução civil fundada no título penal desconstituído, nos termos do art. 525, § 1º, inc. III, do CPC. 4. A matéria pode ser oportunamente devolvida em recurso de apelação, sem risco de perecimento de direito ou inutilidade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 935; CPC/2015, arts. 98, § 1º, inc. VIII; 525, § 1º, inc. III; 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA VARGAS PAZ em face da decisão exarada nos autos da Ação Civil e x delicto ajuizada por JOACIR DUTRA , cujo teor ora transcrevo ( evento 72, DESPADEC1 do processo originário): Trata-se de Ação Civil ex delicto movida por JOACIR DUTRA contra ADRIANA VARGAS PAZ , buscando indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em razão de agressão física, fato já julgado na esfera criminal (processo nº 5006095-69.2018.8.21.0001). A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) foi instruída com documentos, e o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor ( evento 4, DESPADEC1 ). Após diversas tentativas de citação, motivadas pela condição de policial militar da ré e por endereços incorretos, a demandada foi finalmente citada por Oficial de Justiça ( evento 51, CERTGM1 ). A ré apresentou contestação ( evento 53, CONT1 ), arguindo preliminarmente a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor e a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. No mérito, sustentou a legítima defesa, culpa…
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